10 de fev. de 2012

Reflexão


POPULAR LEI PELÉ

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003


A dúvida que fica neste artigo é, E QUANDO SERÁ COLOCADO EM PRÁTICA TODO O ARTIGO, NO PAPEL É MUITO BONITO.

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